Não caixa em arapucas, Servidor! Envio de cartão de crédito em seu no me, não solicitado por você, configura uma prática ilegal por parte do emissor. A Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 532. Temos recebido relatos de diversas pessoas com queixas de terem recebido cartão sem ter solicitado e, portanto, nos cabe esclarecer de maneira geral essa situação.
E o que a Súmula 532 estabelece?
O texto diz o seguinte:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
A súmula tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova norma é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158,2 mil.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.